Artigo 543 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 543
Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.
Parágrafo único
Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos. Remessa à Secretaria do Tribunal