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Artigo 540, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 540

Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

§ 1º

Para os embargos, será designado nôvo relator. Dispensa de intimação

§ 2º

É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão. Infringentes e de nulidade

Art. 540, §1º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969