Artigo 540, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 540
Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
§ 1º
Para os embargos, será designado nôvo relator. Dispensa de intimação
§ 2º
É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão. Infringentes e de nulidade