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Artigo 538 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Cabimento e modalidade

Art. 538

O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar. Inadmissibilidade

Art. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969