Artigo 535, Parágrafo 3 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 535
Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor. Processo a julgamento
§ 1º
O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.
§ 2º
Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.
§ 3º
Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão.
§ 4º
A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 5º
Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados. Julgamento secreto
§ 6º
Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto. Comunicação de condenação