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Artigo 535, Parágrafo 2 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 535

Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor. Processo a julgamento

§ 1º

O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.

§ 2º

Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.

§ 3º

Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão.

§ 4º

A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 5º

Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados. Julgamento secreto

§ 6º

Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto. Comunicação de condenação

Art. 535, §2º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969