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Artigo 531, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 531

Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.

§ 1º

Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

Remissões - Leis

§ 2º

Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns. Efeitos da sentença absolutória

Remissões - Leis
Art. 531, §1º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969