Artigo 531, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 531
Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.
§ 1º
Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
Remissões - Leis
§ 2º
Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns. Efeitos da sentença absolutória