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Artigo 524 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 524

Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a matéria, proferirá o Tribunal a decisão final. Devolução para cumprimento do acórdão

Art. 524 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969