Artigo 514 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 514
Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Propriedade do recurso
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acôrdo com o rito do recurso cabível. Efeito extensivo