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Artigo 514 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 514

Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Propriedade do recurso

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acôrdo com o rito do recurso cabível. Efeito extensivo

Art. 514 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand