Artigo 507 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 507
Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente. Anulação dos atos decisórios