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Artigo 507 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 507

Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente. Anulação dos atos decisórios

Art. 507 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969