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Artigo 496 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Julgamento

Art. 496

Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte: Designação de dia e hora

a

por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público; Resumo do processo

b

aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida;

c

se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte dêles, poderá o relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão; Acusação e defesa

d

findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais; Prazo para as alegações orais

e

o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo; Réplica e tréplica

f

as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora; Normas a serem observadas para o julgamento

g

encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública;

h

o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;

i

se fôr vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a escala. Revelia

Parágrafo único

Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital. Recurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas

Art. 496 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969