JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 495 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 495

Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.

Art. 495 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969