Artigo 492 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 492
Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas. Função do Ministério Público, do escrivão e do oficial de justiça