Artigo 491 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 491
Caberá recurso do despacho do relator que:
a
rejeitar a denúncia;
b
decretar a prisão preventiva;
c
julgar extinta a ação penal;
d
concluir pela incompetência do fôro militar;
e
conceder ou negar menagem. Recebimento da denúncia