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Artigo 491 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 491

Caberá recurso do despacho do relator que:

a

rejeitar a denúncia;

b

decretar a prisão preventiva;

c

julgar extinta a ação penal;

d

concluir pela incompetência do fôro militar;

e

conceder ou negar menagem. Recebimento da denúncia

Art. 491 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969