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Artigo 490 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 490

O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo. Recurso do despacho do relator

Art. 490 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969