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Artigo 489 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Denúncia. Oferecimento

Art. 489

No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator. Juiz instrutor

Art. 489 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969