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Artigo 486 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 486

Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência. Restauração no Superior Tribunal Militar

Art. 486 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969