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Artigo 476 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 476

A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo

Art. 476 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand