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Artigo 475 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 475

Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo:

a

enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido;

b

não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão

Parágrafo único

Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Prosseguimento do processo

Art. 475 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand