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Artigo 474 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 474

O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso

Art. 474 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand