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Artigo 47 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Nomeação de peritos

Art. 47

Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes. Preferência

Remissões - Leis