Artigo 468 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 468
Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória:
a
quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;
b
quando a ação ou condenação já estiver prescrita;
c
quando o processo fôr manifestamente nulo;
d
quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão