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Artigo 468 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 468

Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória:

a

quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;

b

quando a ação ou condenação já estiver prescrita;

c

quando o processo fôr manifestamente nulo;

d

quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão

Art. 468 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand