JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc , que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal. Suspeição de funcionário ou serventuário

Art. 45 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand