Artigo 449 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 449
São efeitos de sentença condenatória recorrível:
a
ser o réu prêso ou conservado na prisão;
b
ser o seu nome lançado no rol dos culpados. Aplicação de artigos