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Artigo 449 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 449

São efeitos de sentença condenatória recorrível:

a

ser o réu prêso ou conservado na prisão;

b

ser o seu nome lançado no rol dos culpados. Aplicação de artigos

Art. 449 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969