JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 448, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 448

O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento. Anexação de cópia da ata

Parágrafo único

Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão. Efeitos da sentença condenatória

Art. 448, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969