Artigo 448, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 448
O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento. Anexação de cópia da ata
Parágrafo único
Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão. Efeitos da sentença condenatória