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Artigo 447 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 447

O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação, com a indicação do lugar, dia e hora em que houver sido feita. Lavratura de ata

Art. 447 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969