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Artigo 444 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 444

Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos legais. Intimação de sentença condenatória

Art. 444 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969