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Artigo 441, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 441

Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se êste fôr condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura, se absolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade será comunicada à autoridade competente, para os devidos efeitos. Permanência do acusado absolvido na prisão

§ 1º

Se a sentença fôr absolutória, por maioria de votos, e a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena, no máximo por tempo igual ou superior a vinte anos, o acusado continuará prêso, se interposta apelação pelo Ministério Público, salvo se se tiver apresentado espontâneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era ignorada ou imputada a outrem. Cumprimento anterior do tempo de prisão

§ 2º

No caso de sentença condenatória, o réu será pôsto em liberdade se, em virtude de prisão provisória, tiver cumprido a pena aplicada.

§ 3º

A cópia da sentença, devidamente conferida e subscrita pelo escrivão e rubricada pelo auditor, ficará arquivada em cartório. Indícios de outro crime

Art. 441, §1º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969