Artigo 439 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 439
O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
a
estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
b
não constituir o fato infração penal;
c
não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;
d
existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);
e
não existir prova suficiente para a condenação;
f
estar extinta a punibilidade. Especificação
§ 1º
Se houver várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas. Providências
§ 2º
Na sentença absolutória determinar-se-á:
a
pôr o acusado em liberdade, se fôr o caso;
b
a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisòriamente aplicada;
c
a aplicação de medida de segurança cabível. Sentença condenatória. Requisitos