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Artigo 439 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 439

O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

a

estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;

b

não constituir o fato infração penal;

c

não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;

d

existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

e

não existir prova suficiente para a condenação;

f

estar extinta a punibilidade. Especificação

§ 1º

Se houver várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas. Providências

§ 2º

Na sentença absolutória determinar-se-á:

a

pôr o acusado em liberdade, se fôr o caso;

b

a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisòriamente aplicada;

c

a aplicação de medida de segurança cabível. Sentença condenatória. Requisitos

Art. 439 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand