Artigo 438 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 438
A sentença conterá:
a
o nome do acusado e, conforme o caso, seu pôsto ou condição civil;
b
a exposição sucinta da acusação e da defesa;
c
a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
d
a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;
e
a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor. Declaração de voto
§ 1º
Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido. R edação da sentença
§ 2º
A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares. Sentença datilografada e rubricada
§ 3º
A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, fôlha por fôlha. Sentença absolutória. Requisitos