JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 438 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 438

A sentença conterá:

a

o nome do acusado e, conforme o caso, seu pôsto ou condição civil;

b

a exposição sucinta da acusação e da defesa;

c

a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

d

a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;

e

a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor. Declaração de voto

§ 1º

Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido. R edação da sentença

§ 2º

A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos juízes militares. Sentença datilografada e rubricada

§ 3º

A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, fôlha por fôlha. Sentença absolutória. Requisitos

Art. 438 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969