JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 43

O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e têrmos dos processos. Oficial de Justiça

Art. 43 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand