Artigo 43 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 43
O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e têrmos dos processos. Oficial de Justiça