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Artigo 429 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 429

As alegações escritas deverão ser feitas em têrmos convenientes ao decôro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, de modo que não possam ser lidas, por determinação do presidente do Conselho ou do auditor, as expressões que infrinjam aquelas normas. Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento

Remissões - Leis
Art. 429 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969