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Artigo 427, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 427

Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que fôr de direito, nos têrmos dêste Código. Determinação de ofício e fixação de prazo

Remissões - Leis

Parágrafo único

Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à respectiva execução, se, a êsse respeito, não existir disposição especial. Vista para as alegações escritas

Art. 427, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969