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Artigo 424 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 424

As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão. Determinação de acareação

Art. 424 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969