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Artigo 421 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 421

Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver prêso. Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento

Art. 421 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969