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Artigo 420 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 420

Se não fôr encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de substituição. Se averiguar que a testemunha se esconde para não depor, determinará a sua prisão para êsse fim. Notificação prévia

Art. 420 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969