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Artigo 408 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 408

O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão. Presunção da menoridade

Art. 408 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969