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Artigo 403 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 403

O acusado prêso assistirá a todos os têrmos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justiça, quando Especial.

Art. 403 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969