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Artigo 396 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Início do processo ordinário

Art. 396

O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia. Falta de elementos para a denúncia

Art. 396 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969