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Artigo 394 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 394

O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida. Lavratura de ata

Art. 394 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969