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Artigo 393 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 393

O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Dever do exercício de função ou serviço militar

Art. 393 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969