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Artigo 391 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 391

Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar. Individual datiloscópica

Parágrafo único

Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado. Proibição de transferência ou remoção

Art. 391 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969