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Artigo 388 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 388

As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para êsse fim. Conduta inconveniente do acusado

Art. 388 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand