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Artigo 379 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 379

Sempre que, no curso do processo, um documento fôr apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem. Conferência da pública-forma

Remissões - Leis
Art. 379 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969