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Artigo 374 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 374

As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou sómente assinado, presumen-se verdadeiras em relação ao signatário.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Quando, porém, contiver declaração de ciência, tendente a determinar o fato, documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade. Correspondência obtida por meios criminosos

Art. 374 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969