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Artigo 373 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 373

Fazem a mesma prova que os respectivos originais:

a

as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob sua vigilância e por êle subscritas;

b

os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas;

c

as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público; Declaração em documento particular

Art. 373 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969