Artigo 373 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 373
Fazem a mesma prova que os respectivos originais:
a
as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob sua vigilância e por êle subscritas;
b
os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas;
c
as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público; Declaração em documento particular