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Artigo 372 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 372

O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que ocorreram na sua presença. Identidade de prova

Art. 372 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969