JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 368, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Formas de procedimento

Art. 368

Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

Remissões - Leis

a

a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

b

a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;

c

se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.

§ 1º

O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito.

§ 2º

Do ato de reconhecimento lavrar-se-á têrmo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Reconhecimento de coisa

Art. 368, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969