Artigo 366, Parágrafo 1 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 366
A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.
§ 1º
Da acareação será lavrado têrmo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.
§ 2º
As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados. Ausência de testemunha divergente