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Artigo 344, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 344

No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

a

a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito, será intimada para o ato, se fôr encontrada;

b

para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sôbre cuja autenticidade não houver dúvida; Requisição de documentos

c

a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou repartições públicas, ou nêles realizará a diligência, se dali não puderem ser retirados;

d

quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe fôr ditado; Ausência da pessoa

e

se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder. Exame de instrumentos do crime

Art. 344, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969