Artigo 342, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 342
Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime. Avaliação indireta
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências. Caso de incêndio